Possibilidade da empresa em recuperação judicial alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito
Advogado Direito Empresarial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento que, a empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.
Concluíram os ministros que, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.101/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa, que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico.
Esse entendimento reforma o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, negou o recurso de uma empresa em recuperação, alegando, que o incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da empresa, o incidente de impugnação de crédito, previsto na Lei 11.101/2005, art. 8º, pode ser suscitado por questões como, ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação, sendo apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público.
Afirmou também que, «no plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta».
Diante o exposto, concluiu o ministro que devem ser examinadas todas as questões alegadas pela empresa em recuperação, como o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios que o impugnante busca acrescer ao seu crédito.
Esta notícia refere-se ao processo: Resp 1.799. 932