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Diferenças entre os institutos da imunidade, da não-incidência e da isenção.
Advogado Direito Constitucional Direito Tributário

Publicado em 11/11/2020 17:17:25

Imunidade tributária constitui-se da exclusão de determinadas entidades da obrigação tributária, abrangendo taxas, contribuições e propriamente os impostos. O rol encontra-se disposto na CF/88, art. 150, VI. O exemplo mais citado é a imunidade tributária aplicada sobre templos de qualquer culto.

A não-incidência consiste no não desenvolvimento da obrigação compulsória do pagamento por não haver fatos correspondentes legislados. Um espécime desse modelo é o Imposto sobre Grandes Fortunas, o qual é consentido pela CF, mas até então não regulamentado em legislação própria.

A Isenção, por sua vez, é a simples dispensa do pagamento do tributo, ou seja, a hipótese de incidência está descrita em lei prévia e há a obrigação de pagar, porém o legislador concedeu esta escusa ao contribuinte. Há diversos exemplos desta modalidade, sendo os mais comuns a isenção do IRPF em decorrência de moléstias graves e a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores aos portadores de deficiência.