Revisão e rescisão contratual antecipada em shopping center na pandemia
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Em casos de revisão contratual, a análise de cada caso deve ser pontual, isto é, guardando as peculiaridades de cada caso, especialmente, porque mesmo que haja a retomada das atividades comerciais não haverá a normalização das relações comerciais, devendo ser comparada a situação socioeconômica do contratante no momento do pacto contratual com o momento da execução do avençado, como bem observado por Daniel Dela Coleta Eisaqui:
Há casos nos quais os contratos “perderam sua utilidade ou cujo objeto, na sua exata dimensão (considerando os deveres anexos), se tornou impossível antes do vencimento por um fato superveniente e fortuito: a pandemia do coronavírus” (OLIVEIRA, 2020, p. 191)
A rescisão contratual antecipada não culposa do contrato é autorizada, nos casos influenciados pela pandemia, quando a finalidade do contrato tenha deixado de existir ou se tornado impossível.
Em recente decisão de no juízo de primeiro grau, ainda pendente de recurso, foi entendido como onerosidade excessiva a manutenção do contrato. (segue anexo a sentença)
• Nesse trilhar, é inegável que a pandemia da Covid-19 afetou o comércio mundial, não sendo diferente no Distrito Federal, com alguns setores mais prejudicados dos que outros, como é o caso do ramo de restaurantes, sobremodo aqueles que não trabalhavam com sistema de entregas. Também é inquestionável que o fechamento do Shopping no dia 19/03/2020, por força do Decreto Distrital 40.520/20, afetou diretamente as receitas da parte autora, uma vez que fez cessar sua fonte de renda. Para mim, tenho que a situação acima retratada é sim, em tese, configuradora da onerosidade excessiva autorizadora da resolução do contrato, visto que de um lado tem o Shopping o direito de receber os aluguéis, enquanto de outro, o locatário está impedido de auferir a renda necessária a honrar a obrigação locatícia. TJDF. 18ª Vara Cível de Brasília - Autos n° 0711280-54.2020.8.07.0001, p. 11/08/2020.
Ainda, uma corretora de câmbio, lojista em um shopping de Londrina, conseguiu na Justiça a suspensão da exigibilidade da multa rescisória decorrente da resolução do contrato de locação celebrado com o empreendimento comercial. Ao analisar o caso, o Juiz da 7ª Vara Cível de Londrina deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a exigibilidade da multa prevista em contrato. Na liminar, o magistrado ponderou que “a obrigação de fluxo de pessoas a cargo da administração do shopping (locador) não vem sendo integralmente cumprida em razão da pandemia COVID-19 de modo que não se pode, sob aspecto sumário, exigir do locatário – que pretende a extraordinária resolução contratual em tempos difíceis como o que vivemos – todo o rigor das disposições contratuais inicialmente pactuadas entre eles”, conforme noticiado pelo E. TJPR Notícia TJPR
E também houve deferimento da tutela concedendo desconto parcial na revisão do aluguel de clínica em shopping.
• Tutela de urgência. Deferimento parcial. Revisão de aluguel. Clínica em shopping. Desconto. Pandemia. Força maior. Possibilidade [...] Agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos da ação revisional de aluguel ajuizada em razão da pandemia, deferiu parcialmente a tutela de urgência para reduzir o aluguel em 50% a partir do mês de maio de 2020. 2. É possível que se façam ajustes no contrato original firmado entre as partes, para que seja viável à locatária permanecer no imóvel honrando o pagamento, mas que o locador também não fique sem a renda proveniente do aluguel, já que não se pode impor a ele que arque sozinho com o prejuízo advindo de todo esse momento de pandemia. 3. Afigura-se razoável a readequação do percentual de desconto concedido na tutela de urgência, de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) incidente sobre o aluguel firmado entre as partes. [...]. (TJDF; AGI 07282.21-82.2020.8.07.0000; Ac. 129.2241; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 27/10/2020).
Via de regra, quando se mantém a utilidade e a possibilidade do contrato, além do interesse das partes, deve haver a manutenção contratual, consequentemente com revisão dos seus termos, em virtude da pandemia sem precedentes.
Em que pese o cenário seja voltado para a renegociação contratual, a realidade fática de cada caso deve sempre ser observada para não se construir um direito irreal:
Bibliografia utilizada:
• EISAQUI, Daniel Dela Coleta, Revisão Judicial dos Contratos, 2ª Edição - Revista e Atualizada, Juruá Editora, 2020, p. 189, ID:28611.
• OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O coronavírus, a quebra antecipada não culposa de contratos e a revisão contratual. Op. cit., p. 10-11. In. Daniel Dela Coleta Eisaqui, Revisão Judicial dos Contratos, 2ª Edição - Revista e Atualizada, Juruá Editora, 2020, p. 191, ID:28611