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Apartamentos também são passíveis de usucapião urbana, decide STF
Direito Civil Direito Imobiliario Registro Público

Publicado em 04/09/2020 10:01:11

O Plenário do STF decidiu que o instituto da usucapião urbana, previsto na CF/88, art. 183, também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos.

A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O TJRS manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De acordo com o TJRS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu a usucapião se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

No STF, o julgamento começou em maio de 2006, mas foi suspenso por pedido de vista do Min. AYRES BRITTO (aposentado). Seu sucessor, o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, Min. MARCO AURÉLIO, para continuidade de julgamento.

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pela usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. «Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia», afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (CCB/2002, art. 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O Ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJRS julgue o mérito da ação.

Esta notícia refere-se ao RE 305.416.