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Ilegitimidade de terceiro credor para impugnar penhora de bem de família
Direito Processual Civil Familia

Publicado em 01/09/2020 08:20:59

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em ação de execução de uma empresa corretora de imóveis que, na condição de terceira interessada, buscava o reconhecimento de sua legitimidade recursal para questionar decisão que indeferiu pedido de declaração da impenhorabilidade de bem de família.

A corretora de imóveis, interpôs agravo de instrumento tentando obter o reconhecimento da impenhorabilidade, alegando ser credora do mesmo bem em decorrência de fiança prestada em contrato de locação, motivo pelo qual teria preferência sobre o imóvel penhorado na ação executiva. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu do recurso por concluir pela ilegitimidade recursal da empresa.

O colegiado julgou pela improcedência do recurso, pois pra ele, a empresa não demonstrou como os seus interesses poderiam ser afetados pela decisão, deixando assim, de preencher os requisitos de legitimação exigidos pelo CPC/2015, art. 996, parágrafo único.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015, art. 996 exige que o terceiro interessado, para interferir por meio de recurso no processo, demonstre como a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir direito do qual se afirma titular.

Ressaltou também, que o direito titularizado pela corretora é o direito ao crédito em si, o que, por sua vez, não foi afetado pela penhora do imóvel, pois «outros bens podem existir para satisfazer a pretensão executória». Além disso, não há direito de preferência de penhora sobre o imóvel com base na justificativa de que o crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família.

Assim, concluiu a relatora, ministra Nancy Andrighi sendo correto o entendimento do Tribunal paranaense (TJPR), pois no caso, não há relação entre a corretora e a garantia descrita na Lei 8.009/1990, art. 1º que possa configurar legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, sendo assim, somente o executado ou algum membro da família poderia recorrer contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade.

Esta notícia refere-se ao REsp. 1.842.442.