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TNU define que, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, é possível conhecer na via judicial pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa (Tema 217/TNU)
Direito Previdenciário Assistência Social

Publicado em 24/08/2020 10:48:08

Trata-se de incidente de uniformização interposto por um segurado que, embora tenha requerido benefício previdenciário por incapacidade na via administrativa, que restou negado por ausência dos requisitos legais, no curso da ação judicial o requerente alegou ter demonstrado que preenchera os requisitos para o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/1993, art. 20). Assim, defendia a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a afastar a necessidade de pedido administrativo expresso neste sentido.

Em 22/08/2019 o processo foi afetado como representativo de controvérsia. A questão submetida a julgamento era «saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa» (Tema 217/TNU).

O julgamento do tema teve início em fevereiro de 2020, quando o relator, Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgou procedente o pedido de uniformização.

Ao seu ver, ao extinguir o feito sem apreciação do mérito o acórdão contrariou o entendimento consolidado no âmbito do STJ, no sentido de que: «Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade». Ele acrescentou que, «se a parte busca em juízo controlar a legalidade do indeferimento do benefício requerido na via administrativa, a prestação jurisdicional correspondente não está limitada ao benefício especificamente requerido, mas alcança também aquele que eventualmente deveria ter sido também apreciado e não foi, porque, repita-se, O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido».

Ele lembrou, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais, «é lícito ao autor formular pedido genérico» (Lei 9.099/1995, art. 14, § 2º).

Com base nessas premissas, o relator propôs a seguinte teste de uniformização: «Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10».

Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA.

O Juiz Federal FÁBIO SOUZA apresentou, antecipadamente, voto divergente, negando provimento ao pedido de uniformização e propondo a seguinte tese jurídica: «Não existe fungibilidade entre os pedidos de concessão de benefícios por incapacidade e de benefício assistencial de prestação continuada, sendo necessário o prévio requerimento administrativo da prestação assistencial para caracterizar o interesse processual em demanda por meio da qual se postula o benefício da Lei 8.742/1993, art. 20

O tema votou ao debate na seção do dia 19/06/2020 e, ante o empate na votação, pediu vista o presidente, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, que apresentou voto de desempate na seção do dia 21/08/2020, aderindo a tese defendida pelo relator.

Esta notícia refere-se ao Proc. 000 2358-97.2015.4.01.3507/GO.