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Execução penal: audiência de justificação afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falta grave (Tema 941/STF)
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 19/08/2020 10:17:40

Ao julgar o Tema 941/STF, o Supremo Tribunal Federal definiu, por maioria de votos, que «a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena».

Prevaleceu a tese defendida pelo relator, Min. Roberto Barroso, para quem o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias do que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo, sempre, a decisão judicial sobre a administrativa.

Ainda de acordo com o relator, a LEP, art. 59, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar para a apuração da falta grave, não constitui vedação a que tal apuração se dê em juízo, mas sim, pretendeu obstar a arbitrária imposição de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Logo, «a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal, não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida a CF/88, art. 37», arrematou.

Confira a íntegra do acórdão: Rec. Ext. 972.598.