Possibilidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios após rescisão unilateral do contrato com previsão de remuneração limitada ao sucesso da causa
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil
No AREsp 1.560.257, julgado pela 4ª Turma, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão houve a consolidação do cabimento do arbitramento judicial dos honorários contratuais, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, que venha a ocorrer rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante.
No caso em julgamento advogado, ora recorrente, pactuou a prestação de serviços em contrapartida, unicamente, dos honorários sucumbenciais, ou seja, ao sucesso da causa. O causídico foi desconstituído dos autos e, na sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A Corte de origem entendeu que o recorrente assumiu o risco de não receber a contraprestação por seus serviços.
Contudo, o E. STJ compreende que o risco assumido pelo advogado em contratos dessa natureza são calculados com base na probabilidade de êxito da demanda, jamais se pontua «a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato». Por isso, é, evidente, direito do contratante não mais ser representado pelo patrono antes contratado, «mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado».
Esta notícia refere-se ao processo AREsp 1.560.257.