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Possibilidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios após rescisão unilateral do contrato com previsão de remuneração limitada ao sucesso da causa
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 11/08/2020 08:45:23

No AREsp 1.560.257, julgado pela 4ª Turma, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão houve a consolidação do cabimento do arbitramento judicial dos honorários contratuais, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, que venha a ocorrer rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante.

No caso em julgamento advogado, ora recorrente, pactuou a prestação de serviços em contrapartida, unicamente, dos honorários sucumbenciais, ou seja, ao sucesso da causa. O causídico foi desconstituído dos autos e, na sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A Corte de origem entendeu que o recorrente assumiu o risco de não receber a contraprestação por seus serviços.

Contudo, o E. STJ compreende que o risco assumido pelo advogado em contratos dessa natureza são calculados com base na probabilidade de êxito da demanda, jamais se pontua «a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato». Por isso, é, evidente, direito do contratante não mais ser representado pelo patrono antes contratado, «mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado».

Esta notícia refere-se ao processo AREsp 1.560.257.