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Atividade de cultivo e corte de cana-de-açúcar é especial e permite a conversão em tempo comum
Direito Previdenciário

Publicado em 06/08/2020 09:55:53

A 9ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, determinou que o INSS converta em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar por um lavrador de Guariba/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a turma, os laudos técnicos comprovaram que o autor trabalhou em ambiente sujeito a agentes químicos e a ruídos superiores aos limites legais, e, portanto, faz jus ao benefício. De acordo com a relatora do processo, Juíza Federal convocada VANESSA MELLO, «o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação [Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º e Lei 8.213/1991, art. 58]. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a ‘qualquer tempo’, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria».

A relatora ressaltou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico atestaram que o lavrador, nos períodos de 15/02/2005 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 31/03/2012, exerceu atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e aplicação de herbicidas, com exposição habitual e permanente a agentes químicos e tal fato permite o enquadramento da atividade como especial.

A magistrada lembrou que a atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar «envolve desgaste físico excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função».

A magistrada também considerou que, nos períodos de 01/04/2012 a 04/09/2014 e 06/04/2015 a 22/12/2015, consta do laudo técnico que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo «ruído» em nível superior aos limites legais e que o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Assim, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, o segurado totalizou mais de 35 anos de serviço, tempo mínimo necessário para a aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

A Turma fixou como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, em 22/12/2015, conforme entendimento sedimentado no STJ.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5259806-47.2020.4.03.9999.