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STJ fixa Tese que define que exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 09/07/2025 10:59:53

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese que estabelece que "Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (Tema 1.265/STJ).

O Min. Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076/STJ e no Tema 1.255/STF. Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

O relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp/RN/STJ 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.

Ao reforçar essa conclusão, o Magistrado enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp/PE/STJ 1.423.290.

Esta notícia refere-se ao REsp/PR/STJ 2.097.166

Fonte: STJ