Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante, decide STJ
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Em decisão que uniformizou a jurisprudência do STJ, a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.
O relator do recurso no STJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o § 2º do art. 2º do Dec.-Lei 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. O Ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da 3ª Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp/RS/STJ 2.035.041).
Para o Magistrado, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, "atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial".
De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.
O Ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132/STJ, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.
Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 2.183.860
Fonte: STJ