Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor
A 4ª Turma do STJ, ao interpretar as disposições da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. Assim, o colegiado deu provimento a recurso especial de um banco e afastou as sanções do CDC aplicadas contra a instituição, que litiga com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.
O relator do recurso, Min. Marco Buzzi, ressaltou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo de enfrentamento do superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo. No entanto, afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar.
O Magistrado destacou a relevância social e econômica do tema, indicando que ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenha prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação. Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, "não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade".
O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 2188689
Fonte: STJ