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STJ fixa Tese que define percentuais e base de cálculo para honorários na desistência de desapropriação
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 12/05/2025 08:53:34

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios devidos pelo autor, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, deve seguir os percentuais definidos no Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, do (entre 0,5 e 5%), tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa (Tema 1.298/STJ).

De acordo com o colegiado, esses percentuais não são aplicáveis somente se o valor da causa for muito baixo, hipótese em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 8º.

O Min. Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, destacou que o STF, ao julgar a ADI 2.332, já debateu a constitucionalidade da regra sobre honorários inserida no Dec.-lei 3.365/1941. Na ocasião, foi reconhecida a validade da base de cálculo e dos percentuais da verba sucumbencial definidos especificamente para ações expropriatórias.

Na hipótese de desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, entretanto, o Ministro explicou que não há como aplicar a base de cálculo prevista no decreto-lei. Segundo ele, isso se dá porque a sentença não definirá indenização alguma, uma vez que não ocorrerá perda da propriedade imobiliária ou imposição de ônus ou restrição para a fruição do bem imóvel pelo seu proprietário.

Quanto aos percentuais dos honorários, o relator avaliou que os valores previstos no Decreto-Lei 3.365/1941 representam norma especial que não depende da existência ou inexistência de condenação do expropriante.

O Magistrado acrescentou que o entendimento deve ser flexibilizado quando o valor da causa for irrisório. Nesse caso, devem ser afastados os parâmetros especiais de percentuais e base de cálculo de honorários para que seja aplicado o arbitramento por apreciação equitativa, a fim de impedir que a verba sucumbencial seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.129.162.

Fonte: STJ