Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide STJ
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A 4ª Turma do STJ concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308/STJ não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o Colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.
Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios. Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.
O relator na 4ª Turma, Min. Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308/STJ versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do SFH, o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação.
Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores.
O Ministro observou ainda que a eventual aplicação da Súmula 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.130.141, j. em 01/04/2025, até o momento não saiu a publicação.
Fonte: STJ