STJ fixa Tese que estabelece que seguradora não pode assumir prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva
Direito Processual Civil Direito do Consumidor
A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos), fixou a tese segundo a qual "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema 1.282/STJ).
A relatora do recurso repetitivo, Min. Nancy Andrighi, enfatizou que o CDC, art. 101, inc. I, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.
Segundo a Magistrada, "busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do CCB/2002, art. 379".
Além disso, a Ministra afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no CDC, art. 6º, inciso VIII, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo. A relatora destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do CPC/2015 e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.092.308.
Fonte: STJ