Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor
Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ manteve a condenação solidária da agência de turismo on-line e de uma empresa de cruzeiros marítimos no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou que o CDC, art. 6º, inc. II, estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o CDC, art. 14, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.
Especificamente no caso das agências de turismo, a Ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem (REsp 1.994.563), e em outro, a Corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar (REsp 1.799.365).
No caso em julgamento, a Min. Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.
"É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor", concluiu.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.166.023.
Fonte: STJ