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Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 06/03/2025 09:49:00

Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ manteve a condenação solidária da agência de turismo on-line e de uma empresa de cruzeiros marítimos no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou que o CDC, art. 6º, inc. II, estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o CDC, art. 14, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.

Especificamente no caso das agências de turismo, a Ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem (REsp 1.994.563), e em outro, a Corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar (REsp 1.799.365).

No caso em julgamento, a Min. Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.

"É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor", concluiu.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.166.023.

Fonte: STJ