STJ entende que não é possível dar efeito erga omnes a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva
Direito Processual Civil Direito do Consumidor
A 4ª Turma do STJ decidiu que não é possível dar efeito erga omnes às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O colegiado entendeu que a norma do CDC, art. 103, III, é aplicável apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva, e não pode ser ampliada pelo Judiciário.
O caso julgado teve origem em ação de cumprimento individual de sentença, derivada de ação coletiva contra a Oi S/A, que garantiu a retribuição das ações da Telebras a consumidores que participaram de um plano comunitário de telefonia.
Um desses consumidores apresentou o cálculo das ações que lhe eram devidas, o qual foi impugnado pela empresa. O juízo acolheu a impugnação, mas o TJMS deu provimento ao recurso do consumidor e entendeu que a questão era de ordem pública, pois haveria diversos processos individuais, derivados da mesma sentença coletiva, discutindo o mesmo tema, aplicando, de ofício, a decisão, para dar efeito erga omnes, com fundamento no art. 103, III, do CDC.
Na avaliação do relator do caso no STJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, o dispositivo do CDC se aplica apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva. De acordo com o relator, a interpretação extensiva feita pelo Tribunal estadual "restringe o direito individual conferido ao devedor e ao credor de se manifestarem acerca das obrigações e dos créditos envolvendo cada relação concreta e específica".
O Ministro ressaltou que, ainda que a condenação em ação coletiva estabeleça claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, ela não tem a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento, observou, é que se dará a individualização da parcela da condenação.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.762.278.
Fonte: STJ