Regras que alteram procedimentos sobre admissibilidade de recurso de revista entram em vigor em fevereiro
Direito do Trabalho
As alterações no texto da Inst. Norm. 40/2016/TST, promovidas pela Resolução 224/2024/TST, que prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho), passam a vigorar a partir do dia 24/02/2025, segundo informações do Tribunal.
As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).
Ainda, não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao TST. A mudança está em conformidade com os artigos 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do C.P.C., aplicáveis ao processo do trabalho. [CPC/2015, art. 988. CPC/2015, art. 1.021. CPC/2015, art. 1.030]
A Corte esclareceu que também se aplicam ao processo do trabalho as regras previstas no C.P.C. relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.
A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.
Esta notícia refere-se à Resolução 224/2024/TST. [Instrução Normativa 40/2016]
Fonte: TST