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STJ entende que União é parte legítima em ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil
Direito Processual Civil Direito Internacional Familia

Publicado em 22/11/2024 09:01:25

A 4ª Turma do STJ fixou o entendimento de que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia) permite ao Estado regular as visitas do pai residente em outro país ao filho que se encontra em seu território, independentemente de haver subtração ou retenção ilícita do menor. O Colegiado concluiu que, nesses casos, a União tem legitimidade ativa para ajuizar a respectiva ação, a qual será julgada pela Justiça Federal.

Tratava-se de caso em que a autoridade central da Argentina fez um pedido de cooperação internacional para que fosse regulamentado o direito de visitas do pai a duas crianças que vieram ao Brasil com a mãe. Após iniciar o processo, o genitor consentiu com a permanência dos filhos no país, mas não conseguiu acordo com a ex-companheira sobre as visitas.

O relator no STJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o Decreto que regulamentou a Convenção de Haia designou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República como a autoridade central responsável por cumprir as obrigações do pacto internacional. De acordo com o Ministro, no Brasil, quando a autoridade central recebe um pedido de cooperação jurídica e não consegue obter a restituição espontânea da criança ou um acordo de regulamentação de visitas, o caso é encaminhado para a AGU. Esta, por sua vez, avalia a viabilidade de ajuizar uma ação perante a Justiça Federal.

Para o Magistrado, os artigos da Convenção que abordam o direito de visitas parental não condicionam sua aplicação à existência concomitante de uma situação ilícita de mudança de domicílio ou de retenção da criança. A intervenção da autoridade central para facilitar a organização ou o efetivo exercício do direito de visitas, não se condiciona de forma alguma ao prévio sequestro internacional.

O Ministro considerou, desse modo, que a União é parte legítima para ajuizar a ação, atuando em nome próprio para cumprir a Convenção de Haia. Entendeu também que a competência da Justiça Federal se justifica por se tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no polo ativo (CF/88, art. 109, incs. I e III). Contudo, ele observou que, se a ação fosse ajuizada por um dos genitores, com base nas normas do direito civil brasileiro, a Justiça competente seria a estadual.

Os dados da notícia não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ