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É possível o reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide STJ
Direito Civil Familia

Publicado em 21/11/2024 09:48:25

A 3ª Turma do STJ considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o Colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

Na origem a ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, apontou que o ECA, art. 42, § 1º, se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos. Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

A Magistrada enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido no Tema 622/STF da repercussão geral.

A relatora também apontou que o, do Provimento 149/2023, art. 505, § 3º do CNJ, tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais. Ainda, de acordo com a Ministra, "A filiação socioafetiva, que encontra alicerce na CF/88, art. 227, § 6º, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural". [CCB/2002, art. 1.593]

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ