STJ decide que aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS
Advogado Direito Processual Civil
A 3ª Turma do STJ entendeu que a regra do CPC/2015, art. 833, § 1º, não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.
Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente. Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o CPC/2015, art. 833, caput dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no § 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição. A Magistrada explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes. No entanto, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o INSS, da qual o advogado não é parte.
Esta notícia refere-se REsp 2.164.128.
Fonte: STJ