STJ entende que FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios
Advogado Direito Processual Civil
A 4ª Turma do STJ decidiu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pela Lei 8.036/1990, art. 2º, § 2º.
No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado. O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais.
O Min. Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da Corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o Magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.
Segundo o relator, o entendimento consolidado é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Assim, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.913.811.
Fonte: STJ