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STJ decide que provedor de internet é dispensado de multa diária por não ter removido conteúdo sem indicação do URL
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 16/10/2024 06:56:23

A 3ª Turma do STJ dispensou um provedor de internet do pagamento de multa por não ter removido, no prazo determinado pelo juízo, certo conteúdo considerado ofensivo. Segundo o colegiado, se uma decisão posterior da Justiça modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes), ela substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.

O entendimento da Corte se baseou no princípio da substitutividade, já que uma decisão do próprio STJ havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página, e essa condição só foi cumprida quando o conteúdo já estava removido.

Na origem do caso, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou o URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar – depois confirmada na sentença – determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária. Foi nessa fase do processo que o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no CPC/2015, art. 1.008, tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, pois a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida. Por isso mesmo, segundo ela, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que as decisões que impõem multa diária não precluem e não fazem coisa julgada (Tema 706/STJ).

A Magistrada destacou ainda que a necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que instituiu o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, "é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura".

Os dados da notícia não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ