STJ decide que honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo
Advogado Direito Processual Civil
A 4ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.
O Colegiado manteve a decisão do relator, Min. Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.
Para o relator os limites de 10% a 20% estabelecidos no CPC/2015, art. 85, § 2º devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.
Segundo o Ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à "parcela" da demanda julgada.
O Magistrado ainda citou precedentes da Corte e o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC/2015, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC/2015". [Enunciado 5/CJF]
Esta notícia refere-se ao REsp 2.065.876.
Fonte: STJ