STJ entende que a retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão
Direito Processual Civil Direito Empresarial
A 3ª Turma do STJ, a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.
Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça local.
No STJ, o relator do caso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o CPC/2015, art. 600, inc. V, estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.
Em relação à gravidade dos atos analisados, o Ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram que havia previsão no contrato social de regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.
O Magistrado lembrou ainda que o CCB/2002, art. 1.072, § 5º, dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
Por fim, destacou o Ministro que "a despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio".
Esta notícia refere-se ao REsp 2.142.834.
Fonte: STJ