Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC, decide STJ
Direito Processual Civil
A 3ª Turma do STJ, entendeu que o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do CPC/2015, art. 332 – por exemplo, se o pedido contrariar Súmula do STF ou do STJ, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ao dar provimento ao recurso especial em julgamento, o Colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do CPC/2015, art. 332, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte.
Segundo a relatora, Min. Nancy Andrighi, "nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do CPC/2015, arts. 485, inc. V, 486, “caput” e § 1º, e 966, § 2º, inc. I".
No caso dos autos, a Magistrada ressaltou que, embora o acórdão contra o qual foi proposta a ação rescisória não tenha conteúdo de mérito, a decisão impede nova propositura de demanda pela recorrente, pois não é superável o óbice da extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução. "Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória", concluiu a Ministra ao dar provimento ao recurso.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.083.367.
Fonte: STJ