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Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural, decide STJ
Direito Processual Civil Registro Público

Publicado em 10/06/2024 09:12:59

A 4ª Turma do STJ estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973. Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.

O Min. Raul Araújo, relator do recurso submetido ao STJ, destacou que a solução do caso passa pela diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na legislação agrária. No âmbito agrário, segundo o ministro, o Estatuto da Terra e a Lei da Reforma Agrária definem que o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares.

Ainda de acordo com o Magistrado, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. O registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

Para o relator, "para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. [Lei 6.015/1973, art. 176]

Esta notícia refere-se ao REsp 1.706.088.