Dispositivos vetados da Lei Geral do Esporte são restabelecidos pelo Congresso Nacional
Direito Empresarial Profissão Direito do Trabalho
O Congresso Nacional restabeleceu as partes vetadas da Lei 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, que passam a constituir o texto da lei sancionada.
Dentre os artigos restabelecidos, está o que permite o uso da arbitragem como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego".
Também está permitida a aplicação ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho [CLT, art. 444], dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.
Quanto aos profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, deve ser proporcionado, quando em serviço, o acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.
Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.
Os dispositivos ainda tratam e de fundos do esporte e demais questões relacionadas à prática e à gestão desportiva.
Esta notícia refere-se à Lei 14.597/2023.
Fonte: Diário Oficial da União – 22/05/2024