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Advogado não pode violar sigilo profissional e fazer acordo de colaboração premiada, mesmo que esteja sob investigação, decide STJ
Advogado Direito Processual Penal

Publicado em 27/05/2024 08:46:17

A 6ª Turma do STJ, por maioria de votos, estabeleceu que é inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional de advogado. Com esse entendimento, o colegiado anulou a colaboração de um advogado, bem como as provas e as denúncias dela decorrentes, em ação penal contra a empresa de transportes coletivos, para a qual o advogado trabalhava.

Segundo o processo, a empresa foi alvo de investigação do Ministério Público, instaurada com o objetivo de apurar a existência de associação criminosa formada para fraudar licitações de concessão do serviço público de transporte no estado.

O advogado, um dos investigados, acabou celebrando acordo com o MPPR, depois de ser denunciado e preso em 1º de julho de 2016. O acordo foi feito entre os dias 6 de julho e 8 de agosto de 2016 e deu suporte a novas investigações, bem como a um aditamento da denúncia em março de 2017. Foram adicionados à denúncia os nomes de dois ex-administradores da empresa, os quais recorreram ao STJ para anular a colaboração do advogado.

Para o relator do caso, Ministro Sebastião Reis Junior, o advogado não poderia ter quebrado o seu sigilo profissional. "Esse ônus do advogado não pode ser superado mesmo quando investigado, sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa", ponderou.

Ainda de acordo com o relator, a quebra do sigilo profissional do advogado para atenuar a sua própria pena, em processo no qual ele e o cliente figuram como investigados, não está autorizada pelo Código de Ética da Advocacia. O Magistrado destacou que o artigo 25 do ECA admite essa possibilidade apenas em caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado for afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo – porém, sempre restrito ao interesse da causa.

Esta notícia refere-se ao RHC 179.805.

Fonte: STJ