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STJ entende que prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis
Direito Processual Civil

Publicado em 08/04/2024 08:36:42

A Corte Especial do STJ, em julgamento de embargos de divergência, estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (CPC/2015, art. 308), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 219.

Com essa decisão, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a 3ª Turma (que entendia que o prazo seria processual e deveria ser contado em dias úteis) e a 1ª Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos).

De acordo com o Min. Sebastião Reis Junior, relator do recurso, a regulação da tutela cautelar antecedente sofreu alterações importantes entre o CPC/1973 e o CPC/2015, especialmente porque o pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar, deixou de ser apresentado em ação autônoma e passou a integrar o mesmo processo do requerimento cautelar.

Para o Magistrado, com o novo C.P.C., existe apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal, com possibilidade de ampliação da abrangência da ação. No entendimento do Ministro, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC/2015 é processual. "Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis", concluiu.

Esta notícia refere-se ao EREsp 2.066.868.

Fonte: STJ