Carregando…

STJ decide que regra prevista no CPC/2015 para fixação de honorários se aplica à ação monitória quando não há cumprimento espontâneo do mandado monitório
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 05/04/2024 09:58:10

O STJ, em julgamento de agravo em recurso especial, decidiu que em casos de ação monitória na qual não houve o pagamento espontâneo do débito, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 2º, obedecendo a ordem de preferência estampada no dispositivo.

O relator do recurso, Min. Marco Buzzi, destacou que no que tange à ação monitória, tem-se que o percentual de 5% previsto no CPC/2015, art. 701, caput, refere-se à fixação prévia pelo Magistrado que ordena a citação do devedor para pagamento do débito, tratando-se de benesse que somente será mantida caso este cumpra espontaneamente o mandado monitório.

No caso dos autos, a controvérsia centrava-se na alegada vulneração dos artigos 85 e 701, do CPC/2015, ao argumento da necessidade de fixação de honorários advocatícios nos parâmetros do artigo 85 do C.P.C., em razão da conversão do mandado monitório em título executivo, pelo inadimplemento do devedor.

Na hipótese, a Corte local concluiu que já houve a fixação de honorários advocatícios 5% do valor atribuído à causa, na decisão que determinou a expedição do mandado monitório, razão pela qual não seriam cabíveis novos honorários.

Assim, o STJ decidiu que o entendimento do Tribunal local não se coaduna com a orientação firmada pela Segunda Seção da Corte, segundo a qual o art. 85, § 2º, do NCPC é regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa.

Esta notícia refere-se ao AgREsp 2.508.566, decisão monocrática.

Fonte: STJ