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STJ revisa tema repetitivo para estabelecer que declaração de falta de recursos para pagar multa é suficiente para extinguir punibilidade
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 25/03/2024 09:23:09

A 3ª Seção do STJ, em revisão do Tema Repetitivo 931/STJ, estabeleceu a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.

"Presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário – porque amparada na realidade visível, crua e escancarada – permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa", apontou o relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, explicou que o Tema 931/STJ já havia sido submetido a outras revisões. Na primeira delas, em 2020, o colegiado – seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150 e alteração no CP, art. 51, definiu que a sanção pecuniária impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade. Contudo, apontou que a posição do STF sobre a necessidade de pagamento da multa estava voltada especialmente às pessoas condenadas por crimes contra a administração pública e de colarinho-branco.

Ainda, de acordo com o Magistrado, "A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", concluiu.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.090.454.

Fonte: STJ