Lei que institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças é sancionada
Direito Processual Civil Familia Criança e adolescente
Sancionada a Lei que institui a parentalidade positiva como forma de prevenir a violência contra as crianças.
O novo texto define parentalidade positiva como o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência. O texto confere ao Estado, à família e à sociedade o dever de promover o apoio emocional, a supervisão e a educação não violenta às crianças de até 12 anos de idade.
Ainda, de acordo com as novas disposições, o Estado, a família e a sociedade devem garantir o direito de brincar das crianças e promover ações de proteção da vida delas, de apoio emocional e de estímulo a sua autonomia e ao pleno desenvolvimento de suas capacidades neurológicas e cognitivas. Entre essas ações, está a de promover a parentalidade positiva como estratégia de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente.
O texto estabelece também que o poder público deve promover, em todos os níveis, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e do direito de brincar.
A norma também altera a Lei 14.344/2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Esta notícia refere-se à Lei 14.826/2024.
Fonte: Diário Oficial da União
- LEI 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024
- D.O. de 21/03/2024
- Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei 14.344, de 24 de maio de 2022.
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º - Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.
- Art. 2º - A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Art. 3º - É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.
- Parágrafo único - Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- Art. 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.
- Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.
- Art. 6º - É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:
- I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;
- II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;
- III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;
- IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;
- V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;
- VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.
- Art. 7º - A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
- I - brincar livre de intimidação ou discriminação;
- II - relacionar-se com a natureza;
- III - viver em seus territórios originários;
- IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
- Art. 8º - O caput do art. 5º da Lei 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
- Art. 9º - Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.
- Art. 10 - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.
- Art. 11 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
- Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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