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Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios, entende STJ
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 11/03/2024 08:55:30

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, observou que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, de acordo com a doutrina, para evitar a multa, o executado tem que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de 15 dias após sua intimação. Dessa forma, a ministra ressaltou que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários.

Para a relatora, a hipoteca judiciária, prevista no CPC/2015, art. 495, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor podem, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem. Por essas razões, essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.090.733.

Fonte: STJ