Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XIII - Da Sentença e da Coisa Julgada
Seção II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
- Hipoteca judiciária
- A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º - A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º - A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º - No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informa-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º - A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º - Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Comentários do Artigo 495
Casuística5
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§ 1º - Enunciado 207/FPPC - Condenação de entrega de coisa distinta de dinheiro. Não constituição de título de hipoteca judiciária (JuruaDoc. 200.7073.8003.8000)
TRT2 § 2º - Hipoteca judiciária. Efeito anexo da sentença condenatória de obrigação de pagar. Pedido genérico de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis (JuruaDoc. 201.2132.9001.3600)
STJ Caput - Hipoteca judiciária. Pronunciamento que condena ao pagamento em dinheiro ou converte em pecúnia obrigações fazer, de não fazer ou de dar coisa (JuruaDoc. 200.7073.8003.7800)
TRT1 Da constituição da hipoteca judiciária. Garantia da execução (JuruaDoc. 200.7073.8003.7900)
TJRS § 2º - Recurso interposto contra sentença. Registro de hipoteca judiciária. Possibilidade (JuruaDoc. 200.7073.8003.8100)
Notas de Doutrina1
Caput - Decisão condenatória como título constitutivo de hipoteca judiciária (JuruaDoc. 201.2105.3000.0200)
Renê Hellman
Caput - Hipoteca judiciária. (JuruaDoc. 201.3853.8004.2400)
§ 2º e § 3º - Procedimento. (JuruaDoc. 201.3853.8004.2600)
§ 4º - Consequência. (JuruaDoc. 201.3853.8004.2700)
§ 5º - Responsabilidade objetiva. (JuruaDoc. 201.3853.8004.2800)
Caput e § 1º - Cabimento. (JuruaDoc. 201.3853.8004.2500)