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STJ confirma legalidade de cláusula que limita responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira
Direito Civil Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 06/02/2024 09:59:39

A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país. Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada como previsto no contrato.

Na hipótese dos autos as empresas possuíam relação comercial em que a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores. O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida mas a decisão foi reformada pelo TJSP.

No Colegiado prevaleceu o voto divergente do Min. Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade. Segundo o Magistrado, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial, não se podendo supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.989.291.

Fonte: STJ