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Gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia não está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos do representante legal, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil Familia

Publicado em 10/01/2024 08:30:50

A 3ª Turma do STJ entendeu que, em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, em apoio a esse entendimento, invocou dois precedentes da 3ª Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

De acordo com a Magistrada, o CPC/2015, art. 99, § 6º, dispõe que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a Ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Ainda, conforme o CPC/2015, art. 99, § 3º, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (CPC/2015, art. 99, § 2º).

A relatora ainda ressaltou que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de obrigação alimentar.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ