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Guarda unilateral pode ser deferida, em detrimento à guarda compartilhada, quando a litigiosidade dos genitores obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança, decide STJ
Direito Civil Familia Criança e adolescente

Publicado em 11/12/2023 09:26:03

O STJ, por maioria de votos, entendeu que, em ação de regulamentação de guarda e visitas, a guarda unilateral pode, excepcionalmente ser deferida, em detrimento da guarda compartilhada, quando a litigiosidade acirrada entre os genitores impedir que haja deliberação sobre os interesses da criança.

No caso dos autos, os genitores divergiam sobre a concessão de guarda unilateral, cada qual, apresentando as razões pelas quais a guarda lhes deveria ser deferida.

A Corte lembrou que a guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes.

Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio.

A Turma ainda ressaltou que nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.888.868.

Fonte: STJ