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STJ decide que nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prova de prejuízo efetivo
Advogado Direito Processual Penal

Publicado em 07/12/2023 09:31:59

A 5ª Turma do STJ decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial, só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.

O relator do recurso no STJ, Min. Ribeiro Dantas, ressaltou que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte, sem o que deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (CPP, art. 563). O relator também citou precedentes do STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

O Magistrado destacou que, além de não ter sido demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a testemunha negou veementemente a autoria do crime –, a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas.

Assim, "no caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso", destacou o Ministro.

Esta notícia refere-se ao HC 798.225.

Fonte: STJ