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Reconhecimento, pelo Cade, de infração da ordem econômica inicia prazo prescricional da ação reparatória, decide STJ
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 22/11/2023 06:22:52

A 3ª Turma do STJ decidiu que o marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Cade que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial de uma companhia que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do CCB/2002, art. 189, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Para o relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O Ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O Magistrado consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.095.107.

Fonte: STJ