Foi sancionada a Lei que altera os arts. 8º e 10 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.
De acordo com a nova redação dos dispositivos, a assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.
Ainda os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados, dentre outras disposições, a desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
Altera os arts. 8º e 10 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 8º e 10 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º - ........................
...............
§ 11 - A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico." (NR)
"Art. 10. ............
.....................
VII – desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
....................... " (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.