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Sancionada Lei que dispõe que risco de violência doméstica ou familiar é causa impeditiva para o exercício da guarda compartilhada
Direito Civil Direito Processual Civil Familia

Publicado em 31/10/2023 09:29:16

Foi sancionada a Lei que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

No Código Civil a alteração se deu no art. 1.584, § 2º cuja nova redação prevê que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Já quanto ao CPC/2015, houve o acréscimo de um dispositivo, o art. 699-A, que determina que nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

As novas disposições já estão em vigor.

Esta notícia refere-se à Lei 14.713/2023.

Fonte: Diário Oficial da União

LEI 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
(D.O. 31/10/2023)
Altera as Leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 1.584 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: [CCB/2002, art. 1.584]
"Art. 1.584 - ....
...................
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
............... " (NR)
Art. 2º - A Lei 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A: [CPC/2015, art. 699-A]
"Art. 699-A - Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves