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STJ entende que aplicação do princípio do in dubio pro societate não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia
Direito Penal Trânsito

Publicado em 09/10/2023 09:33:49

A 5ª Turma do STJ decidiu que havendo dúvida sobre a submissão do réu ao Tribunal do Júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, o Desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual. De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, "no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas". O Des. João Batista Moreira destacou que, segundo o CP, art. 28, II, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

Para o Magistrado, o CPP, art. 419, leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. "Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa". Assim, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, "sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.991.574, decisão monocrática.

Fonte: STJ