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Valores previdenciários módicos depositados em conta poupança podem ser levantados por filhos menores representados pela mãe, entende STJ
Criança e adolescente Direito Previdenciário

Publicado em 25/07/2023 09:27:09

A 3ª Turma do STJ, com base nos princípios do melhor interesse da criança e da razoabilidade, autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1.800,00, depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido.

De acordo com o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, "a negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no CCB/2002, art. 1.689, I e II, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (CF/88, art. 227, “caput”).

No pedido de expedição de alvará, a Defensoria Pública alegou que os filhos viviam em estado de pobreza, de forma que os valores seriam imediatamente revestidos em benefício deles, especialmente para gastos com educação. Em primeiro grau o pedido foi indeferido sob o argumento de não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses do CCB/2002, art. 1.753 e CCB/2002, art. 1.754. A decisão foi mantida pelo TJ local.

O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo motivo justificado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol das crianças. Considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança – aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária –, os valores aplicados têm "rendimento inferior à sua importância social", que é a destinação em benefício das crianças.

Ainda, de acordo com o Magistrado, "a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor depositado em caderneta de poupança". Em seu voto, o relator destacou que "com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade", concluiu ao autorizar o levantamento da quantia.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo judicial.

Fonte: STJ