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STJ entende que cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 19/07/2023 09:08:40

O STJ, em decisão da 2ª Seção, reconheceu a competência da Justiça Estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no CDC, art. 104, mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda. Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista na CF/88, art. 109, I.

Para o relator, Min. João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame. Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o conflito de competência no caso concreto, o Ministro elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005. Assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

Esta notícia refere-se ao CC 192.140.

Fonte: STJ