CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS
Art. 9º
- O IRRF de que trata o art. 5º deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e será considerado: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Lei 11.196/2005, art. 70.]]
I - antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoa física residente no País; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
III - antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Comentários do Artigo 9º