Art. 8º
- A Lei 14.300, de 6/01/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
[Lei 14.300/2022, art. 25 - A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, VI e VII, da Lei 10.438, de 26/04/2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável a todos os consumidores com base na totalidade do consumo de energia elétrica suprida por meio dos sistemas de distribuição ou de transmissão. [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 10.438/2002, art. 27.]] (Vigência em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
[...]] (NR)
[...]] (NR)
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