Capítulo VI - Disposições Transitórias
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 25- A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, VI e VII, da Lei 10.438, de 26/04/2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável a todos os consumidores com base na totalidade do consumo de energia elétrica suprida por meio dos sistemas de distribuição ou de transmissão. [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 10.438/2002, art. 27.]]
Parágrafo único - As componentes tarifárias serão custeadas na forma do caput deste artigo, a partir de 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, e serão parcialmente custeadas na forma das disposições transitórias desta Lei.
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