Redação anterior: [Art. 27 - No mínimo 50% (cinqüenta por cento) da energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal, inclusive o montante de energia elétrica reduzido dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998, deverá ser negociada em leilões públicos, conforme disciplina estabelecida em resolução da Aneel.] [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]
§ 1º - A redução dos contratos iniciais de que trata o inc. II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998, não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]
Redação anterior: [§ 1º - A redução dos contratos iniciais de que trata o caput não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada.]
§ 2º - Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica.
Redação anterior: [§ 2º - Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato serão assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica.]
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletronuclear.
§ 4º - No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 28. Lei 13.303/2016, art. 29.]]
Redação anterior: [§ 4º - A energia elétrica das concessionárias de geração de serviço público sob controle societário dos Estados será comercializada de forma a assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.]
§ 5º - As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas:
Redação anterior (original): [I - leilões exclusivos com consumidores finais;]
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e
Redação anterior (da Lei 10.604, de 17/12/2002): [§ 6º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição.]
§ 7º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inc. II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]
Redação anterior (da Lei 10.604, de 17/12/2002): [§ 7º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei 9.648/1998.] [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]
§ 8º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados.
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