Título II - Disposições Aplicáveis às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e às Suas Subsidiárias que Explorem Atividade Econômica de Produção ou Comercialização de Bens ou de Prestação de Serviços, ainda que a Atividade Econômica Esteja Sujeita ao Regime de Monopólio da União ou Seja de Prestação de Serviços Públicos.
Capítulo I - Das Licitações
Seção I - Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade
Título II - DISPOSIçõES APLICáVEIS àS EMPRESAS PúBLICAS, àS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E àS SUAS SUBSIDIáRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONôMICA DE PRODUçãO OU COMERCIALIZAçãO DE BENS OU DE PRESTAçãO DE SERVIçOS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECONôMICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOPóLIO DA UNIãO OU SEJA DE PRESTAçãO DE SERVIçOS PúBLICOS. (Ir para)
Capítulo I - DAS LICITAçõES (Ir para)
Seção I - DA EXIGêNCIA DE LICITAçãO E DOS CASOS DE DISPENSA E DE INEXIGIBILIDADE (Ir para)
Art. 28- Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 1º - Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 2º - O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3º do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
§ 3º - São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 4º - Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Comentários do Artigo 28